Prevalece o entendimento de que valor apontado na petição inicial é meramente ilustrativo

A terceira turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são apenas meras estimativas de créditos pretendidos pelo empregado.

No caso concreto, após a empresa ter recorrido a decisão, foi apresentado pela mesma um novo recurso pedindo a revisão do entendimento. O magistrado Mauricio Godinho Delgado, entendeu que “após a vigência da Lei 13.467/2017, o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, deve ser interpretado como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito, a ser apurado, de forma mais detalhada, na fase de liquidação.’’

Assim, a decisão favoreceu o trabalhador e expõe a efetiva qualificação da CLT que honra com seus objetivos de proteção aos direitos dos trabalhadores, fazendo que as empresas contratantes sejam impulsionadas a cumprirem com suas responsabilidades em face dos direitos de seus colaboradores.

 

Maria Angélica Barbosa Jeronimo | Estagiária de Di Ciero Advogados

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