Prevalece o entendimento de que valor apontado na petição inicial é meramente ilustrativo

A terceira turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são apenas meras estimativas de créditos pretendidos pelo empregado.

No caso concreto, após a empresa ter recorrido a decisão, foi apresentado pela mesma um novo recurso pedindo a revisão do entendimento. O magistrado Mauricio Godinho Delgado, entendeu que “após a vigência da Lei 13.467/2017, o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, deve ser interpretado como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito, a ser apurado, de forma mais detalhada, na fase de liquidação.’’

Assim, a decisão favoreceu o trabalhador e expõe a efetiva qualificação da CLT que honra com seus objetivos de proteção aos direitos dos trabalhadores, fazendo que as empresas contratantes sejam impulsionadas a cumprirem com suas responsabilidades em face dos direitos de seus colaboradores.

 

Maria Angélica Barbosa Jeronimo | Estagiária de Di Ciero Advogados

Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados

Privacy Preference Center

Di Ciero Advogados
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.