Penhora de restituição do Imposto de Renda de sócios é valida, mas percentual deve preservar a subsistência
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a penhora de parte da restituição do Imposto de Renda de duas sócias de microempresa devedora para pagamento de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente. No caso, a execução se arrasta há mais de oito anos, sem sucesso na localização de bens da empresa, o que justificou o redirecionamento da medida às sócias.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região havia autorizado a penhora limitada a 10% da restituição, entendendo que a medida deveria ser compatível com a preservação da subsistência das devedoras. Destacou-se, ainda, que a restituição do Imposto de Renda não possui natureza única, podendo decorrer de salários, aplicações financeiras, ganhos de capital ou aluguéis. Apenas a parcela comprovadamente de origem salarial estaria protegida pela impenhorabilidade, cabendo às executadas demonstrar essa natureza.
No recurso ao TST, a trabalhadora buscava ampliar o bloqueio para 50%, percentual máximo admitido pelo Código de Processo Civil. Contudo, o Tribunal Superior reafirmou que esse limite legal não é automático nem obrigatório. Cabe ao magistrado, à luz do caso concreto, fixar o percentual adequado, equilibrando a efetividade da execução com a proteção mínima ao devedor. Prevaleceu o entendimento de que, ausentes elementos objetivos sobre a situação financeira das sócias e sobre o impacto da medida, não é possível majorar o percentual sem reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista. A decisão foi unânime.
O julgado reforça uma orientação relevante na prática executiva trabalhista: a restituição do Imposto de Renda pode ser alcançada pela penhora, inclusive em face de sócios, mas o percentual não é matemático nem automático. A execução deve ser eficaz, porém racional, observando limites de proporcionalidade e preservação da dignidade da pessoa humana.
Rafael Souza | Sócio de Di Ciero Advogados
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