Nota técnica do MPT orienta concessão de alvarás para participação artística digital de menores

A Nota técnica PGT/MPT nº 3/2026, divulgada em 17 de junho de 2026, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), expõe posicionamento do órgão acerca da proposta de Resolução a ser expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que vai disciplinar a concessão de alvarás judiciais para participação de crianças e adolescentes em atividade artística e em publicidade no ambiente digital, nos termos do art. 149, inciso II, da Lei n° 8.069/1990, e do art. 34 do Decreto nº 12.880/2026, e instituirá o Banco Nacional de Alvarás para Participação de Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital.

O MPT reforça posicionamento de que a concessão de alvarás deve ser excepcional, individualizada e limitada a atividades artísticas, para que não haja a legitimação do trabalho infantil digital, o que é vedado pela legislação brasileira e pelos tratados internacionais.

A Constituição Federativa do Brasil proíbe o trabalho antes dos 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. A Convenção nº 138 de Organização Internacional do Trabalho (OIT) dispõe que a idade mínima para trabalhar não deve ser inferior a 15 anos, com exceção dos países com economia e sistema educacional menos desenvolvidos que podem fixar inicialmente a idade mínima em 14 anos.

O MPT (que busca promover a dignidade da pessoa humana, a valorização social do trabalho e da justiça social), se mostra preocupado com a quantidade de influenciadores mirins e com a exploração econômica dessas crianças e adolescentes nas plataformas digitais, que estão, na verdade, exercendo atividade laboral.

O órgão ressalta que a autorização judicial prevista no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/1990, não pode ser concedida para fins de publicidade e/ou exploração da imagem de crianças e adolescentes, devendo o CNJ, quando elaborar a resolução, se preocupar em impedir a ampliação indevida das hipóteses de trabalho infantil artístico, para não legitimar a exploração do trabalho infantil que pode comprometer o físico, psíquico, social, moral e educacional do menor.

Para mais informações, acesse a íntegra da Nota técnica PGNota técnica PGT/MPT nº 3/2026.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados

 

 

 

 

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