Justiça reconhece dispensa discriminatória

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reconheceu o ato discriminatório de uma empresa de energia elétrica, considerando ilegal a contratação de um homem com salário superior ao de uma mulher que ocupava a mesma função e que, inclusive, o havia treinado dois meses antes de ser demitida.

Em sua defesa, a empresa alegou que o homem não ocupou a mesma vaga e afirmou a legitimidade da dispensa, sem, contudo, conseguir comprovar suas alegações.

O juízo de primeiro grau não considerou a dispensa discriminatória. Entretanto, o relator, Marcos Fagundes, entendeu que a prova documental e testemunhal apontou a forte preferência pelo gênero masculino na contratação e a disparidade salarial entre eles.

Ressaltou, ainda, que o último salário da assistente, com oito anos de empresa, foi de R$ 1,9 mil, enquanto o do novo contratado para a mesma função foi de R$ 2,1 mil. Com isso, a empresa infringiu os princípios de isonomia e não discriminação previstos na Constituição Federal e na Lei de Igualdade Salarial.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. O valor total da condenação, incluindo pedido de diferença salarial por acúmulo de função, é de R$ 30 mil.

Victoria Almeida | Advogada de Di Ciero Advogados

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