Justiça do Trabalho confirma validade de citação postal assinada por recepcionista

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) decidiu, por unanimidade, que é válida a citação feita por carta com aviso de recebimento assinada por recepcionista de prédio comercial, em processo trabalhista movido por um trabalhador de Paranaguá, no Paraná, contra um instituto de inovação.

No caso, a empresa foi julgada à revelia por não comparecer à audiência inicial. Ao recorrer, alegou que desconhecia a ação, pois a assinatura da recepcionista não constituía representante legal da instituição. Os desembargadores, no entanto, destacaram que a legislação trabalhista não exige que a citação seja pessoal, bastando que seja entregue no endereço correto, conforme art. 841, §1º, da CLT. Também foi citado o Código de Processo Civil (art. 248, §4º), que admite a entrega de correspondência a funcionário da portaria em condomínios ou prédios com controle de acesso.

Com isso, foi rejeitada a alegação de nulidade processual, e o processo retornou à Vara do Trabalho de Paranaguá, agora em fase de liquidação.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados

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