Justiça decide que pensão por morte não pode ser penhorada para pagamento de dívida trabalhista

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento que o benefício previdenciário, especificamente a pensão por morte, não pode ser objeto de penhora para quitação de dívidas trabalhistas. A decisão foi proferida em processo no qual um vigilante buscava a constrição de 30% do valor da pensão recebida pelos filhos de sócio de empresa de segurança, falecido no curso da execução trabalhista.

No caso, após diversas tentativas infrutíferas de recebimento do crédito, o trabalhador requereu a penhora parcial do benefício previdenciário pago aos dependentes do executado. O pedido foi rejeitado tanto na origem quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que reconheceram o caráter alimentar da pensão e sua finalidade exclusiva de garantir a subsistência dos beneficiários legais.

Ao julgar o recurso, o TST manteve a decisão. A relatora do recurso destacou que a pensão por morte é um direito personalíssimo dos dependentes do segurado falecido e, por sua natureza, não integra o acervo hereditário, razão pela qual não pode responder por obrigações contraídas em vida pelo instituidor da pensão. A ministra também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que já afastaram a possibilidade de se incluir benefícios como o VGBL no inventário ou na partilha, reforçando o entendimento de que tais valores não são considerados herança.

A decisão foi unânime e consolida a orientação de que os valores oriundos de benefícios previdenciários destinados a terceiros – ainda que herdeiros do devedor – não podem ser atingidos por dívidas trabalhistas, em respeito à sua finalidade social e à proteção conferida pela legislação previdenciária.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados

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