Integração de horas extras habituais no repouso semanal repercute nas demais parcelas salariais

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário.

A questão foi levada ao Tribunal Pleno por conta da decisão da 6ª Turma do TST que verificou confronto entre o entendimento da Súmula 19 do TRT da 5ª Região e Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST, para submeter o tema à sistemática dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir tese jurídica.

Segundo o Ministro Relator no Tribunal, Amaury Rodrigues Pinto Junior, a alteração de entendimento do TST se justifica por que não há dupla incidência (bis in idem) dos reflexos nas férias, gratificação natalina aviso prévio e FGTS: “O cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR apuradas em decorrência dos reflexos daquelas horas extras (cálculos elaborados separada e individualmente)”.

O novo entendimento deverá ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20 de março de 2023. O Ministro Relator propôs que a data conste na nova redação da OJ, para facilitar sua aplicação.

Maria Angélica Barbosa Jerônimo |  Di Ciero Advogados

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