Governo substitui Selic por IPCA na correção de depósitos judiciais e controvérsia chega ao STF
A Lei nº 14.973/2024 alterou o regime de atualização monetária aplicável aos depósitos judiciais quando do levantamento pelo titular, determinando que a correção passe a ser calculada com base em índice oficial que reflita a inflação. Em regulamentação posterior, a Portaria MF nº 1.430/2025 definiu que o índice aplicável será o IPCA, substituindo a SELIC — movimento já esperado diante da orientação econômica adotada pelo governo.
A alteração tem impacto direto sobre contribuintes que realizam depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois, enquanto os depósitos passam a ser corrigidos por um índice inflacionário, os débitos tributários continuam atualizados pela SELIC. Essa assimetria pode gerar perdas econômicas a quem, ao final do processo, obtém êxito na demanda e levanta valores que não acompanharam a mesma atualização imposta ao crédito tributário em discussão. Nesse contexto, diversos setores têm apontado possível violação ao princípio da isonomia, ao conferir ao contribuinte tratamento menos favorável em relação ao Fisco.
Diante desse cenário, foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.905, proposta por confederações representativas do setor produtivo. A ADI sustenta que a substituição da SELIC pelo IPCA reduz artificialmente a atualização dos depósitos judiciais e cria um desequilíbrio incompatível com os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e segurança jurídica.
O tema agora aguarda análise pelo STF, que deverá avaliar se a nova sistemática de correção monetária pode gerar distorções no tratamento conferido a contribuintes que utilizam o depósito judicial como instrumento legítimo de garantia e suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Até decisão definitiva, permanecem válidas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.973/2024 e regulamentadas pela Portaria MF nº 1.430/2025.
Di Ciero Advogados
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