Empresa do mesmo grupo econômico não pode pagar custas se não estiver na ação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por parte de uma empresa não envolvida diretamente no processo é considerado inválido, mesmo que essa empresa faça parte do mesmo grupo econômico da parte recorrente.

Nesse contexto, a 5ª Turma do TST recentemente rejeitou um recurso em que as custas processuais foram pagas por uma empresa não relacionada à ação, apesar de pertencer ao mesmo grupo econômico da ré. Esta decisão colegiada reconheceu a ocorrência de deserção, impedindo assim a análise do recurso, conforme determinado quando há ausência de pagamento das custas ou do depósito recursal.

É importante ressaltar que o próprio autor do processo trabalhista levantou a questão sobre a impossibilidade de a empresa do mesmo grupo econômico efetuar o recolhimento das custas.

Antes da decisão colegiada, o ministro relator do caso já havia reconhecido a deserção em uma decisão monocrática. A turma confirmou os fundamentos apresentados pelo relator, os quais contradiziam a validação do recolhimento e a rejeição da deserção feita pela corte de segunda instância anteriormente.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados

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