Difal do ICMS: CE e RN sinalizam que obedecerão a noventena, mas não cumprirão a regra da anterioridade

O assunto em alta na área tributária continua sendo o Diferencial de Alíquotas (Difal) do ICMS. Em dezembro, o Congresso aprovou o PL 32/2021, que regulamenta a cobrança do Difal de ICMS em operações envolvendo mercadorias destinadas a consumidor final em outro estado não contribuinte do imposto. Nesta modalidade de cobrança, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao estado do consumidor final a diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual, o Difal.

Os Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte já emitiram comunicados de que cumprirão a noventena, ou seja, aguardarão 90 dias para iniciar a cobrança, sendo que o comunicado do Rio Grande do Norte conta os 90 dias de forma errada.

Apesar de sinalizarem que cumprirão com o que determina a regra da noventena, os comunicados também servem para afirmar que a regra da anterioridade não será cumprida. Pela regra da anterioridade, apenas em 2023 poderá haver a cobrança.

As empresas já estão se movimentando e já há notícias de liminares concedidas para suspender o início da cobrança.

Douglas Ayres | Advogado de Di Ciero Advogados

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