Devedores do mesmo grupo econômico têm de participar de fase de conhecimento

O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do TST, o qual deu provimento ao recurso da empresa para afastar a responsabilização pelo pagamento de condenação imposta a outra pessoa jurídica, pertencente ao mesmo grupo econômico.

A empresa não participou do processo trabalhista (fase de conhecimento) e, posteriormente, na execução da sentença, a Justiça do Trabalho identificou que ela integrava grupo econômico com a pessoa jurídica condenada. Com isso, estendeu a condenação solidariamente (qualquer uma das partes pode ser cobrada pelo credor).

O caso gerou recurso extraordinário ao STF, onde o ministro Gilmar Mendes deu provimento para cassar o acórdão do TST, por deixar de aplicar o artigo 513, parágrafo 5º do CPC.

Assim, por maioria de votos, o colegiado afastou a condenação solidária da empresa inserida posteriormente no processo.

Você pode acessar a Integra do acórdão clicando em https://lnkd.in/dMV2Fa7N

Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados

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