Dano Existencial – A violação dos direitos fundamentais no ambiente de trabalho.

Os Tribunais têm reconhecido o dano existencial no ambiente de trabalho e a importância de proteger os direitos dos trabalhadores, aplicando penalidades e medidas compensatórias previstas no ordenamento jurídico brasileiro e fundamentadas nas normas da Organização Internacional do Trabalho – OIT.

O dano existencial transcende o âmbito material e afeta a própria essência da vida de um indivíduo. Quando ocorre, compromete aspectos como convívio familiar, lazer, saúde e dignidade.

O dano existencial é caracterizado por uma conduta patronal que viola qualquer direito fundamental do indivíduo, prejudicando projetos de vida do empregado ou o impedindo de usufruir das diversas formas de relações pessoais e sociais fora do trabalho.

O dano existencial acontece quando:

  • O empregador não respeita a concessão do período de férias
  • Não são cumpridas as pausas para descanso
  • Há uma jornada habitual exaustiva, maior do que a permitida legalmente

Tudo isso prejudica o direito ao lazer do empregado, assim como sua convivência familiar e social.

A comprovação do dano existencial é feita com evidências concretas da violação dos direitos e de que tenha causado prejuízos à vida do trabalhador, como:

  • CONDUTAS ILÍCITAS REITERADAS: Demonstrar a prática contínua do empregador que vai além do simples aborrecimento ou frustração.
  • NEXO CAUSAL: Estabelecer uma ligação clara entre a conduta do empregador e o prejuízo à vida pessoal e social do empregado.
  • IMPACTO CONCRETO NA VIDA DO EMPREGADO: Evidenciar a impossibilidade de participar de atividades familiares, sociais e de lazer.

Os entendimentos dos Tribunais em relação às penas para o dano existencial têm sido:

  • Indenização por danos morais, variando conforme a gravidade e extensão do prejuízo.
  • Determinação de cumprimento das normas trabalhistas violadas, como concessão de férias e pausas para descanso.
  • Medidas reparadoras e compensatórias conforme o caso específico.

O conceito de dano existencial encontra suporte no ordenamento jurídico nacional e internacional, com base nos seguintes princípios e normas:

“Art. 1º, III, da Constituição Federal: dignidade da pessoa humana. Art. 5º, V e X, da Constituição Federal: direito à indenização por danos morais e materiais. Art. 186 do Código Civil: obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. Convenção 155 da OIT que trata da segurança e saúde dos trabalhadores, e do ambiente de trabalho; Convenção 161 da OIT que estabelece serviços de saúde ocupacional, promovendo a proteção dos trabalhadores contra riscos à saúde no trabalho e a preservação da capacidade de trabalho.”

Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados

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