Criança sócia de empresa não responde por dívida trabalhista

Em 2003, um trabalhador entrou com ação contra uma empresa de construção civil e, na fase de execução, não foram encontrados bens para levantar o valor devido, o que causou a desconsideração da personalidade jurídica de seis sócios, entre eles, um menor de idade.

A defesa do menor pediu à Justiça a nulidade da decisão de desconsideração por o sócio ser menor incapaz e por a intimação não ter sido feita por meio do representante legal. A criança tinha apenas quatro anos quando ingressou na sociedade e, seis quando se retirou. Além disso, o menor não constava do quadro societário à época em que o autor trabalhou na empresa.

O relator da ação, desembargador Eliázer Antonio Medeiros, do TRT9, de Curitiba, entendeu que a responsabilização de menor é possível, desde que haja um representante legal. Entretanto, não foram encontrados indícios de fraude ou de que o menor tenha sido usado como “laranja” para blindar o patrimônio de seus genitores contra credores.

Como a criança não participou da gestão da empresa e nem se beneficiou de recursos empresariais, não foi possível lhe atribuir responsabilidades pelos débitos da empresa executada.

Victória Almeida | Advogada de Di Ciero Advogados

 

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