Contratação feita no Brasil assegura o direito à legislação trabalhista mais favorável

Uma profissional selecionada para prestar serviços a bordo de navios de cruzeiro italianos teve seu processo seletivo e as tratativas de contratação realizados pela internet por agência brasileira, o que possibilitou a aplicação da lei local na ação trabalhista.

A defesa alegou a incompetência da justiça brasileira e que a legislação aplicável seria a italiana, tendo Gênova como foro competente, pois a prestação de serviços ocorreu, em sua maioria, com o navio em águas internacionais.

Entretanto, a desembargadora-relatora Wilma Gomes da Silva Hernandes entendeu que o vínculo jurídico e tratativas iniciais aconteceram em território brasileiro, assegurando o direito da reclamante à legislação trabalhista mais favorável. Além disso, a desembargadora afastou a aplicação da Lei do Pavilhão, que diz que, nesses casos, a legislação aplicável é a do país da bandeira da embarcação.

O acórdão ainda ressaltou que, nos termos da Lei 7.064/82 e do art. 651 da CLT, mesmo que haja contratação internacional de trabalho, desde que a admissão tenha sido feita no Brasil, deverá ser aplicada a jurisdição nacional.

Victória Almeida | Advogada de Di Ciero Advogados

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