Brasil promulga protocolo da OIT para abolição do trabalho forçado

Entrou em vigor em 25 de fevereiro de 2026 o Decreto nº 12.857/2026  que promulga o protocolo P029, firmado em 28 de maio de 2014, relativo à Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho sobre o trabalho forçado ou obrigatório.

O documento, que agora faz parte do ordenamento jurídico brasileiro, estabelece que o Estado brasileiro deve tomar medidas eficazes para abolir o trabalho forçado ou obrigatório, visando prevenir e eliminar o seu uso, proporcionando às vítimas proteção e acesso a recursos jurídicos e de reparação apropriados e eficazes, como a indenização.

O Brasil deve adotar políticas e ter um plano de ação nacional a fim de alcançar a supressão efetiva e sustentada do trabalho forçado ou compulsório, que preveja a adoção de medidas sistemáticas por parte das autoridades competentes e, quando apropriado, em coordenação com organizações de empregadores e de trabalhadores, assim como com outros grupos interessados.

As medidas a serem adotadas serão determinadas pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas deverão incluir:

a)       educação e informação destinadas, em especial, a pessoas consideradas particularmente vulneráveis, a fim de evitar que sejam vítimas de trabalho forçado ou obrigatório;

b)       educação e informação destinadas aos empregadores, a fim de evitar que se envolvam em práticas de trabalho forçado ou obrigatório;

c)       esforços para garantir que:

(i)                  o âmbito e o controle da aplicação da legislação relativa à prevenção do trabalho forçado ou obrigatório, incluindo a legislação trabalhista, quando aplicável, abranjam todos os trabalhadores e todos os setores da economia, e

(ii)                os serviços de inspeção do trabalho e demais serviços responsáveis pela aplicação desta legislação sejam fortalecidos;

d)       a proteção de pessoas, em particular dos trabalhadores migrantes, contra possíveis práticas abusivas e fraudulentas no processo de recrutamento e colocação;

e)       apoio aos setores público e privado para que atuem com a devida diligência, a fim de prevenir o trabalho forçado ou obrigatório e responder aos riscos que ele acarreta; e

f)        ações para abordar as causas profundas e os fatores que aumentam o risco de trabalho forçado ou compulsório.

Como previsto no artigo 2º do Decreto, são sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do artigo 49, caput e inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil.

O texto da norma pode ser acessado em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12857.htm

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados

 

Privacy Preference Center

Di Ciero Advogados
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.