Alegação de transtornos e desgaste emocional por cancelamento de voo não geram dano moral, segundo STJ

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais a um passageiro que processou a empresa por danos morais sob a alegação de que, ao cancelar seu voo, a companhia aérea causou a ele “transtornos, inconvenientes e desgaste emocional excessivo”.

A decisão se baseou na aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede a revisão de fatos e provas, ou seja, prevaleceu a análise feita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual não houve demonstração nos autos do alegado dano moral que justificasse pagamento de indenização.

O caso trata de ação ajuizada por passageiro que, ao ter o voo cancelado, recusou a oferta da companhia de realocação em outro voo em prazo de até 4h. O passageiro preferiu comprar outra passagem e alegou falha na prestação de serviços.

A falha foi reconhecida na sentença, mas afastada pelo TJ-SP, sob o argumento de que a jurisprudência dos tribunais deve levar em conta as peculiaridades do transporte aéreo de ordem técnica, operacional, climática e humana.

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