Acordo extrajudicial com homologação da Justiça do Trabalho não poderá ser discutido judicialmente

O Conselho Nacional de Justiça aprovou na última segunda-feira (30/09) a Resolução 586/2024 (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/10/sei-1983285-resolucao-cnj-n-586.pdf ) que dispõe que acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho tem efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, com base nos artigos 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho, que disciplinam o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial.

Para tanto, a composição deve trazer previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável; as partes devem ter assistência de advogado devidamente constituído ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; no caso de menor de 16 anos, ter a assistência dos pais, curadores ou tutores legais; e não ocorrer quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os artigos 138 a 184 do Código Civil.

A medida, assinada pelos ministros Luís Roberto Barroso e Mauro Campbell Marques, será válida nos seis primeiros meses da sua publicação para acordos superiores ao valor total equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data da sua celebração, e foi construída com a participação do Tribunal Superior do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, da Ordem dos Advogados do Brasil, de instituições acadêmicas, de centrais sindicais e de confederações patronais.

As alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Lei do Trabalho, a chamada reforma trabalhista, não reduziu a litigiosidade como se esperava, conforme relatórios do CNJ e declaração do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a medida busca a diminuição se ações judiciais trabalhistas e, caso funcione nos próximos seis meses, pode ser ampliada para composições de valores menores.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados

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