A prescrição intercorrente da cobrança da multa aduaneira aplicada em razão do dever de informar o embarque de mercadoria

A questão da prescrição intercorrente da cobrança das multas aduaneiras está em pauta no Superior Tribunal de Justiça, que já fixou tese vinculante nos termos do Tema 328 (REsp 1.115.078/RS), quando estabeleceu que o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para a apuração de infração administrativa é de 3 (três) anos. Dessa forma, nos termos do disposto no § 1º. do artigo 1º. da Lei 9.873/1999.

No caso das multas aduaneiras, a prescrição intercorrente vem sendo reconhecida nesses mesmos termos, sob o entendimento de que se tratam de penalidades administrativas, portanto, afastada a natureza tributária da cobrança, o que impediria a ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, portanto, pode ser reconhecida quando não se tratar de questão tributária, estando portanto exatamente de acordo com o disposto na citada Lei 9.873/1999.

A partir disso, surgiu a questão da possibilidade de prescrição intercorrente nas cobranças de penalidades aduaneiras, de forma objetiva com base no artigo 37 da IN 28/1994 (já alterada pela IN 1.096/2010), que estabelece que:

Art. 37. O transportador deverá registrar, no Siscomex, os dados pertinentes ao embarque da mercadoria, com base nos documentos por ele emitidos, no prazo de 7 (sete) dias, contados da data da realização do embarque”.

Como pode ser visto, a penalidade em questão possui natureza administrativa, em razão da apontada falha no dever de informar, que ocorre apenas após o desembaraço na exportação e o efetivo embarque da mercadoria ao exterior, não existindo nesse momento qualquer interesse das autoridades administrativas no controle de pagamento de eventuais tributos. Nesse sentido foi o entendimento da 1ª. Turma do STJ, reconhecendo-se, por decisão colegiada unânime, a prescrição intercorrente na hipótese (REsp. 1.999.532/RJ).

No caso, julgado pela 1ª. Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, ficou reconhecido que o dever de registrar o embarque de mercadoria ao exterior, atribuído às empresas de transporte internacional “não possui perfil tributário”, já que em razão de tratar-se de exigência realizada posteriormente ao desembaraço aduaneiro, o controle da eventual hipótese de incidência de tributo na exportação é anterior ao embarque, razão pela qual a consequente penalidade, no caso de descumprimento do dever de informação, “não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional”.

Portanto, aplicado o § 1º. do artigo 1º. da Lei 9.873/1999 e conforme tese vinculante fixada no âmbito do Tema 328, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. É dizer, de imposição obrigatória pelos juízes e tribunais na forma da legislação.

É nesse sentido que o STJ vem decidindo a respeito do tema, tratando-se efetivamente de aplicação do entendimento já fixado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 328), e sendo claro o perfil não tributário na hipótese. O reconhecimento da prescrição intercorrente dos processos administrativos que permanecerem paralisados por mais de 3 (três) anos está de acordo com os princípios que regem a administração pública e conforme previsto no artigo 37 da Constituição da República. Sem prejuízo do direito fundamental à razoável duração do processo, em âmbito judicial e administrativo (5º., LXXVIII, CF/1988).

Em conclusão, devem ser afastados os argumentos em relação à suposta impossibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente em razão da suspensão da exigibilidade do crédito a partir da impugnação administrativa. A apresentação de impugnação e a inércia na esfera administrativa, a partir do decurso do prazo de 3 anos e efetivo julgamento após esse período, é condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente conforme decidido pelo STJ.

Paulo Ricardo Stipsky | Sócio de Di Ciero Advogados

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