A nova regulamentação de compensações com créditos judiciais 

Contexto normativo e escopo das mudanças

A Receita Federal do Brasil publicou, em Diário Oficial da União de 19 de março de 2026, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.314/2026, que altera a IN RFB nº 2.055/2021 (norma central da RFB sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso).

O ponto mais sensível para empresas com grandes teses e indébitos é que a IN internaliza, no corpo da regulamentação da IN 2.055/2021, o mecanismo de limitação mensal (“uso escalonado”) para créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, reproduzindo a lógica já estabelecida na legislação e em ato do Ministério da Fazenda.

Em termos de base legal, a prática de impor limites mensais foi positivada especialmente pela Lei nº 14.873/2024, que acrescentou o art. 74-A à Lei nº 9.430/1996: (i) exige respeito a limite mensal definido por ato do Ministro da Fazenda; (ii) fixa piso mínimo de 1/60 do crédito total; (iii) exclui créditos inferiores a R$ 10 milhões do mecanismo; e (iv) impõe prazo de até 5 anos para apresentação da primeira declaração de compensação (DCOMP), a contar do trânsito em julgado (ou da homologação da desistência da execução do título).

Limite mensal para créditos judiciais reconhecidos e o escalonamento de uso

A IN 2.314/2026 inseriu o art. 101-A na IN 2.055/2021, determinando que, na compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, deve ser observado o limite mensal estabelecido em ato do Ministro da Fazenda (na prática, a Portaria Normativa MF nº 14/2024). [7]

O cálculo operacional do teto mensal segue a lógica: crédito total (atualizado até a data da primeira DCOMP) ÷ número mínimo de meses aplicável à faixa do crédito.

O escalonamento “por faixas” hoje está estruturado assim (aplicável a créditos ≥ R$ 10 milhões)

Conteúdo do artigo

Créditos inferiores a R$ 10 milhões não se sujeitam ao limite mensal.

O prazo de até 5 anos passou a ser, na lei e na regulamentação sobre essa hipótese específica, um prazo para “iniciar” a compensação (apresentar a primeira DCOMP), e não necessariamente para “esgotar” todo o crédito nesse quinquênio.

Prazos de habilitação, impugnações e recursos administrativos

No procedimento de habilitação, se constatada irregularidade ou insuficiência de informações, o sujeito passivo pode ser intimado a regularizar pendências em 10 dias úteis, contado da ciência.

Quanto ao contencioso ligado a indeferimento de restituição/ressarcimento/reembolso ou não homologação de compensação, a IN mantém referência ao prazo de 30 dias para manifestação de inconformidade.

Já o recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é indicado como sendo de 20 dias úteis.

Um fator de contexto importante é que, no primeiro trimestre de 2026, a Receita publicou o ADI RFB nº 2/2026, com regra transitória de contagem para certas intimações realizadas até 31/03/2026, permitindo considerar “20 dias úteis” ou “30 dias corridos”, adotando-se o prazo que terminar por último. Como a data atual é 02/04/2026, essa regra é relevante sobretudo para intimações ocorridas até 31/03/2026 e para evitar leituras equivocadas em processos que atravessaram a transição.

Impactos no caixa e práticas de governança tributária

A consequência mais imediata, especialmente para contribuintes com créditos judiciais robustos, é que a norma consolida um modelo em que o crédito passa a ter perfil de realização temporalmente alongado quando superar R$ 10 milhões, trocando “recuperação rápida” por recuperação em parcelas mensais por 12 a 60 meses (a depender da faixa). Essa consequência é uma inferência direta do escalonamento obrigatório previsto na Portaria MF nº 14/2024 e replicado na IN 2.314/2026.

Em termos de gestão, as ações mais relevantes (e verificáveis) para mitigar risco operacional e financeiro são:

A primeira é mapear e classificar créditos por faixa (abaixo de R$ 10 milhões vs. acima), porque o regime muda estruturalmente e altera a projeção de caixa e o cronograma de compensações.

A segunda é tratar a “primeira DCOMP” como marco crítico de prescrição, garantindo controle do prazo de 5 anos a partir do trânsito em julgado (ou homologação da desistência da execução), pois é esse marco que assegura a possibilidade de continuar compensando depois.

A terceira é criar (ou revisar) controles internos de prazos curtos (10 dias úteis; 20 dias úteis; 30 dias corridos), porque a dinâmica de intimações e recursos pode exigir reação rápida.

Por fim, do ponto de vista contencioso, vale registrar que o tema “limitação e temporalidade na compensação” tem histórico de debate judicial e administrativo no país (inclusive com discussões sobre prazos e limites), o que recomenda acompanhamento jurisprudencial casuístico quando houver teses de alta materialidade e impacto de caixa.

Douglas S. Ayres Domingues | Sócio de Di Ciero Advogados

 

 

 

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