A competência para decidir sobre a prescrição do crédito tributário de empresa falida é do juiz da Execução Fiscal

No âmbito da insolvência empresarial, quando se depara com a situação de uma empresa falida que detém débitos fiscais, surge a necessidade de determinar se tais obrigações ainda encontram-se passíveis de cobrança, isto é, se não prescreveram, e se são devidas de fato. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a competência para analisar a prescrição intercorrente de crédito tributário buscado para habilitação perante o juízo falimentar era atribuída ao juízo universal da falência. Essa prerrogativa estava ancorada na não obrigatoriedade do processo de habilitação dos créditos tributários. Portanto, ao ser apresentada a questão, incumbia ao juízo universal avaliar a possibilidade do crédito, decidindo o reconhecimento de sua habilitação ou não, conforme as normas vigentes até a implementação da Lei nº 14.112/2020.

Essa perspectiva sofreu uma alteração substancial, com a introdução do art. 7º-A, §4º, II, à Lei n. 11.105/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020. A partir desse momento, essa competência foi transferida para o juiz da execução fiscal.

Essa discussão ocorreu no julgamento do REsp 2.041.563-SP, analisada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao examinar a competência do juízo falimentar para decidir acerca da prescrição dos créditos tributários.  A Prefeitura Municipal de São Paulo apresentou recurso em decorrência de o juiz encarregado da falência ter rejeitado parte dos créditos tributários que pleiteava cobrar da empresa insolvente, por considerá-los prescritos. Ao julgar o recurso, o ministro relator do caso estabeleceu que, segundo a legislação vigente, a análise da prescrição deve ser conduzida pelo juiz responsável pela execução fiscal. Entretanto, considerando que a decisão recorrida foi prolatada antes da implementação da Lei 14.112/2020, negou-se provimento ao recurso especial interposto.

Em síntese, a partir desse novo entendimento, é o juiz das execuções fiscais que detém a responsabilidade de decidir acerca da cobrança ou não dos débitos tributários, inclusive no que tange à prescrição dos mesmos. O magistrado que atua na falência não exerce mais essa atribuição. Tal entendimento foi corroborado de forma unânime no referido julgamento.

Vitória Oliveira | Advogada de Di Ciero Advogados

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