STF redefine critérios para a justiça gratuita e amplia impacto da decisão para todo o Judiciário

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 3 de setembro de 2026, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, estabelecendo novos parâmetros para a concessão do benefício da justiça gratuita.

Embora a controvérsia tenha surgido a partir das regras introduzidas pela Reforma Trabalhista na CLT, os efeitos da decisão ultrapassam os limites da Justiça do Trabalho. O STF determinou que os critérios definidos no julgamento sejam observados, até nova regulamentação legislativa, em todos os ramos do Poder Judiciário.

Trata-se de uma decisão com potencial para produzir efeitos relevantes sobre o acesso à Justiça, a litigiosidade e, especialmente, a estratégia de atuação no contencioso trabalhista.

O que mudou?

A Reforma Trabalhista, por meio da Lei nº 13.467/2017, passou a estabelecer, no art. 790, § 3º, da CLT, um critério objetivo relacionado a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS para a concessão da gratuidade.

O STF considerou esse parâmetro inadequado e declarou a inconstitucionalidade da expressão “40% do limite máximo dos benefícios do RGPS”.

Em seu lugar, foi estabelecida uma nova referência:

A pessoa que recebe renda mensal de até R$ 5.000,00 passa a contar com presunção relativa de insuficiência de recursos.

O valor acompanha o atual parâmetro utilizado para a isenção do Imposto de Renda e poderá ser atualizado conforme os critérios definidos pelo Supremo.

É importante destacar, entretanto, que não se trata de uma presunção absoluta.

A circunstância de a pessoa possuir renda dentro desse limite não impede que o magistrado, diante de elementos concretos, afaste o benefício quando verificar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada insuficiência econômica.

Esse aspecto é particularmente relevante porque demonstra que o STF não estabeleceu uma espécie de concessão automática e irrestrita da justiça gratuita.

E quem recebe acima de R$ 5 mil?

Nesse caso, a presunção deixa de existir.

O interessado continuará podendo obter a gratuidade, mas deverá demonstrar concretamente a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.

O julgamento também reforçou que cabe ao próprio requerente fornecer elementos capazes de demonstrar sua renda e sua situação econômica, podendo o magistrado exigir documentação adicional quando entender necessário.

Na prática, portanto, a análise da justiça gratuita passa a assumir um caráter mais substancial.

A simples formulação do pedido não encerra a discussão. Dependendo da situação econômica apresentada, poderá haver necessidade de documentação que permita ao juízo avaliar efetivamente a capacidade financeira da parte.

A decisão também alcança a Defensoria Pública

Outro ponto relevante do julgamento foi a extensão da presunção às pessoas assistidas pela Defensoria Pública, considerando os critérios de atendimento adotados pela instituição.

O STF buscou, assim, preservar coerência entre os parâmetros utilizados para o reconhecimento da insuficiência econômica e aqueles aplicados para o acesso à assistência jurídica gratuita.

Por que a decisão vale para todo o Judiciário?

Talvez esta seja uma das principais novidades do julgamento.

O STF entendeu que não seria adequado estabelecer critérios distintos para pessoas em situações econômicas semelhantes apenas em razão do ramo do Poder Judiciário em que a demanda tramita.

Por isso, os parâmetros definidos na ADC 80 deverão ser observados em todo o Poder Judiciário, até que o legislador estabeleça nova disciplina sobre a matéria.

A decisão, contudo, não alcança o primeiro grau dos Juizados Especiais, em razão da disciplina específica prevista na Lei nº 9.099/1995.

O impacto para a Justiça do Trabalho

É justamente aqui que eu vejo um dos efeitos mais relevantes da decisão.

A gratuidade de justiça possui enorme importância no processo trabalhista. Ao mesmo tempo em que constitui instrumento fundamental de acesso à Justiça, ela também produz reflexos sobre o comportamento processual das partes e sobre a própria dinâmica da litigiosidade.

O STF procurou estabelecer um ponto de equilíbrio.

De um lado, criou uma presunção objetiva para facilitar o acesso ao benefício por pessoas que efetivamente estejam em situação econômica mais vulnerável.

De outro, afastou a ideia de que uma declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, seja suficiente em qualquer circunstância.

Para quem atua na defesa empresarial, isso exige atenção.

A análise do pedido de gratuidade passa a merecer maior cuidado dentro da estratégia de defesa. Havendo elementos que indiquem capacidade econômica incompatível com o benefício, a impugnação deverá ser fundamentada e acompanhada, sempre que possível, de elementos concretos capazes de subsidiar a apreciação judicial.

Não se trata, evidentemente, de transformar toda discussão sobre gratuidade em uma investigação patrimonial.

O ponto é outro: diante de elementos objetivos que coloquem em dúvida a insuficiência econômica alegada, haverá maior espaço para que o tema seja efetivamente discutido no processo.

E a Súmula 463 do TST?

Outro efeito importante foi a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, além da determinação para que o TST e o STJ revisem suas respectivas jurisprudências sobre a matéria, inclusive aquelas estabelecidas sob o regime dos recursos repetitivos.

Esse movimento tende a exigir uma revisão de entendimentos consolidados e poderá gerar, especialmente no período inicial de aplicação da decisão, novos debates nos tribunais.

Atenção à modulação dos efeitos

Há ainda um aspecto processual que considero fundamental.

O STF estabeleceu que a decisão produzirá efeitos apenas para os processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.

Portanto, não se deve interpretar a decisão como uma alteração automática dos critérios de justiça gratuita em processos antigos.

Para o contencioso trabalhista, essa distinção será essencial na análise dos processos em andamento e na definição da estratégia processual para novas demandas.

Minha leitura

A decisão do STF representa uma mudança relevante na forma de compreender a justiça gratuita no processo brasileiro.

O Supremo não eliminou o direito ao benefício nem restringiu o acesso à Justiça. O que fez foi estabelecer critérios objetivos, combinados com a possibilidade de análise concreta da situação econômica da parte.

Esse equilíbrio me parece ser o ponto central do julgamento.

A partir de agora, a discussão tende a sair de um modelo excessivamente baseado na simples declaração de hipossuficiência e caminhar para uma análise mais objetiva da capacidade econômica, especialmente quando existirem elementos que indiquem situação incompatível com a concessão do benefício.

No âmbito trabalhista, o impacto poderá ser significativo.

A depender da forma como os novos parâmetros forem incorporados pelos magistrados e tribunais, a decisão poderá influenciar não apenas a concessão da gratuidade, mas também o comportamento processual das partes e, em alguma medida, o próprio volume e perfil da litigiosidade.

Para as empresas, o recado é claro: a justiça gratuita deve voltar a ser tratada como uma questão processual estratégica, e não apenas como uma formalidade da petição inicial.

Será importante revisar modelos de defesa, critérios de impugnação e procedimentos internos de análise documental para identificar, desde o início do processo, situações em que existam elementos concretos capazes de questionar a alegada insuficiência econômica.

A ADC 80, portanto, não se limita a redefinir os critérios para concessão da justiça gratuita. Ao estabelecer parâmetros mais objetivos para essa análise, a decisão procura reforçar o equilíbrio entre acesso à Justiça e responsabilidade processual, com potencial para produzir efeitos relevantes sobre a dinâmica da litigiosidade e sobre a própria estratégia de atuação no contencioso brasileiro.

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Rafael Souza | Sócio de Di Ciero Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

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