Brasil promulga protocolo da OIT para abolição do trabalho forçado
Entrou em vigor em 25 de fevereiro de 2026 o Decreto nº 12.857/2026 que promulga o protocolo P029, firmado em 28 de maio de 2014, relativo à Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho sobre o trabalho forçado ou obrigatório.
O documento, que agora faz parte do ordenamento jurídico brasileiro, estabelece que o Estado brasileiro deve tomar medidas eficazes para abolir o trabalho forçado ou obrigatório, visando prevenir e eliminar o seu uso, proporcionando às vítimas proteção e acesso a recursos jurídicos e de reparação apropriados e eficazes, como a indenização.
O Brasil deve adotar políticas e ter um plano de ação nacional a fim de alcançar a supressão efetiva e sustentada do trabalho forçado ou compulsório, que preveja a adoção de medidas sistemáticas por parte das autoridades competentes e, quando apropriado, em coordenação com organizações de empregadores e de trabalhadores, assim como com outros grupos interessados.
As medidas a serem adotadas serão determinadas pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas deverão incluir:
a) educação e informação destinadas, em especial, a pessoas consideradas particularmente vulneráveis, a fim de evitar que sejam vítimas de trabalho forçado ou obrigatório;
b) educação e informação destinadas aos empregadores, a fim de evitar que se envolvam em práticas de trabalho forçado ou obrigatório;
c) esforços para garantir que:
(i) o âmbito e o controle da aplicação da legislação relativa à prevenção do trabalho forçado ou obrigatório, incluindo a legislação trabalhista, quando aplicável, abranjam todos os trabalhadores e todos os setores da economia, e
(ii) os serviços de inspeção do trabalho e demais serviços responsáveis pela aplicação desta legislação sejam fortalecidos;
d) a proteção de pessoas, em particular dos trabalhadores migrantes, contra possíveis práticas abusivas e fraudulentas no processo de recrutamento e colocação;
e) apoio aos setores público e privado para que atuem com a devida diligência, a fim de prevenir o trabalho forçado ou obrigatório e responder aos riscos que ele acarreta; e
f) ações para abordar as causas profundas e os fatores que aumentam o risco de trabalho forçado ou compulsório.
Como previsto no artigo 2º do Decreto, são sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do artigo 49, caput e inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil.
O texto da norma pode ser acessado em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12857.htm
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados