Distinção entre fortuito interno e força maior na dinâmica logística portuária e seus refleos na legitimidade de cobranças de armazenagem
A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina consolidou entendimento no sentido de que o atraso na liberação de cargas, quando associado à insuficiência estrutural do operador portuário, configura fortuito interno, não se equiparando à força maior e, portanto, não afastando a responsabilidade civil nem legitimando a cobrança de armazenagem adicional.
No julgamento, manteve-se a condenação imposta a concessionária portuária para restituição de quantias cobradas de importadora a título de armazenagem extraordinária. Reconheceu-se que o prolongamento da permanência dos contêineres no terminal não resultou de evento externo inevitável, mas de incapacidade operacional previamente existente.
No caso concreto, a importadora alegou que, embora a carga tenha sido nacionalizada rapidamente, a operadora do terminal não conseguiu liberar os contêineres devido ao colapso operacional e à falta de equipamentos, retendo as mercadorias e gerando cobranças adicionais de estadia (storage).
A operadora, por outro lado, sustentou excludente de responsabilidade fundada em força maior e fato do príncipe. Todavia, o colegiado afastou tais alegações ao constatar que a estrutura efetivamente disponibilizada encontrava-se aquém dos parâmetros contratuais e da demanda assumida. Evidenciou-se que o terminal operava com número reduzido de equipamentos essenciais, insuficiente para absorver o volume de operações aceito.
No voto condutor, destacou-se que a decisão empresarial de receber demanda superior à capacidade instalada implica assunção dos riscos inerentes à atividade econômica. Nessas circunstâncias, o colapso logístico não se qualifica como fato imprevisível ou inevitável, mas como falha interna de gestão e planejamento, subsumindo-se ao conceito de fortuito interno.
A decisão reforça que entraves logísticos decorrentes da própria capacidade operacional do terminal não legitimam a retenção da carga nem o repasse dos prejuízos ao importador.
Referência: Apelação nº 5005935-94.2023.8.24.0030 – Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Vitória Oliveira | Advogada de Di Ciero Advogados
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