Decisões liminares afastam aumentos recentes de tributs e sinalizam caminho judicial aos contribuientes

Decisões liminares proferidas pela Justiça Federal vêm suspendendo os efeitos de leis recentemente aprovadas que elevaram a carga tributária de empresas, indicando que há espaço para questionamento judicial por parte de contribuintes que se sintam prejudicados pelos novos encargos.

Entre os casos recentes, destaca-se decisão proferida pela 26ª Vara Cível Federal de SP, que afastou a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre dividendos distribuídos por escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional, apesar da previsão constante da Lei nº 15.270/2025. A magistrada entendeu, em análise preliminar, que a tributação instituída por lei ordinária não poderia alcançar valores cuja isenção decorre de regime constitucionalmente diferenciado e disciplinado por lei complementar.

A 26ª Vara Cível de SP, em outro caso, também concedeu liminar suspendendo o aumento de 10 pontos percentuais nas alíquotas de presunção de IRPJ e CSLL para empresas tributadas pelo Lucro Presumido. A decisão seguiu a linha de que o legislador não pode alterar a realidade para classificar o lucro presumido em um benefício fiscal, que consequentemente não pode ser alcançado pela redução linear de benefícios e incentivos fiscais instituída pela Lei Complementar nº 224/2025.

As decisões possuem caráter provisório e ainda dependem de julgamento de mérito. Contudo, evidenciam que o Judiciário tem sido provocado a examinar a legalidade e a constitucionalidade das alterações tributárias recentemente implementadas.

Diante desse cenário, a equipe tributária de Di Ciero Advogados está preparada para assessorar empresas que desejam questionar judicialmente os recentes aumentos de tributação.

Processo nº 5002505-76.2026.4.03.6100

A 26ª Vara Cível Federal de SP afastou a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre dividendos distribuídos por escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional, apesar da previsão constante da Lei nº 15.270/2025.

O entendimento foi o de que a tributação instituída por lei ordinária não poderia alcançar valores cuja isenção decorre de regime constitucionalmente diferenciado e disciplinado por lei complementar.

Processo nº 5002505-76.2026.4.03.6100

Em outro caso, a 26ª Vara Cível de SP, concedeu liminar suspendendo o aumento de 10 pontos percentuais nas alíquotas de presunção de IRPJ e CSLL para empresas tributadas pelo lucro presumido.

A decisão seguiu a linha de que o legislador não pode alterar a realidade para classificar o lucro presumido em um benefício fiscal, que consequentemente não pode ser alcançado pela redução linear de benefícios e incentivos fiscais instituída pela Lei Complementar nº 224/2025.

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