Reducação de incentivos e benefícios da Lei Complementar n° 224/2025

A Receita Federal publicou recentemente o documento “Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários”, com o objetivo de esclarecer a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, que instituiu a redução linear de 10% de determinados incentivos e benefícios fiscais federais.

O material consolida entendimentos relevantes para a correta interpretação da nova sistemática e traz pontos de atenção importantes para a gestão tributária das empresas.

A equipe tributária de Di Ciero Advogados está preparada para ajudar a sua empresa a entender os impactos para o seu negócio e a se adaptar.

Veja a seguir os principais destaques.

A redução tem alcance limitado

A Receita Federal confirma que o alcance da LC nº 224/2025 é limitado aos tributos expressamente listados e, cumulativamente, eles devem ter os incentivos e benefícios tributários discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026. A redução linear dos benefícios também alcança os regimes expressamente indicados na LC nº 224/2025, ainda que não listados no DGT.

IRRF fora do escopo da redução

A Receita Federal esclarece expressamente que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não está abrangido pela redução promovida pela LC nº 224/2025.

Havia dúvidas se o IRRF seria interpretado como espécie de IRPJ, apesar de serem tratados como tributos autônomos no DGT.

Listagem da IN RFB nº 2.305/2025 não é exaustiva

Outro ponto relevante é o esclarecimento de que a relação constante do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 não esgota todos os benefícios que estão fora do alcance da redução.

Assim, a ausência de determinado incentivo na lista não implica, automaticamente, sua submissão à redução linear.

A aplicação da redução exige análise individualizada, considerando:

  • o conceito de gasto tributário;
  • o sistema tributário de referência aplicável a cada tributo;
  • a vinculação do benefício ao Demonstrativo de Gastos Tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal;
  • as exceções expressamente previstas na LC nº 224/2025.

Ponto de atenção para empresários e gestores

A Receita Federal sinaliza que a aplicação da redução não é automática nem meramente formal, exigindo leitura técnica do enquadramento do benefício, do tributo envolvido e da forma de fruição. O material, portanto, serve como guia relevante para mitigar riscos e evitar interpretações equivocadas na apuração dos tributos a partir de 2026.

Di Ciero Advogados

Imagens: ©[Sebastian Mondoveano] via Canva.com;

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