Parcelamento de FGTS atrasado não afasta rescisão indireta
A 1ª Turma do TRT da 21ª Região reconheceu a rescisão indireta de uma trabalhadora de um hospital em razão da ausência reiterada de depósitos de FGTS, mesmo após a empresa ter aderido a parcelamento junto à Caixa Econômica Federal. O caso envolveu meses de inadimplência, especialmente entre dezembro de 2021 e março de 2023, período no qual não houve recolhimentos.
O empregador alegou dificuldades financeiras e buscou argumentar que o acordo de parcelamento seria suficiente para regularizar a situação e afastar a penalidade máxima trabalhista. Contudo, a tese não prosperou.
O relator, desembargador Bento Herculano Duarte Neto, fundamentou o voto na tese vinculante fixada pelo TST no Tema 141, segundo a qual o parcelamento de débitos de FGTS não impede o trabalhador de exigir judicialmente o recolhimento imediato das parcelas não depositadas. A Turma também reforçou o entendimento consolidado no Tema 70, que considera a ausência ou irregularidade no FGTS como descumprimento de obrigação contratual grave, nos termos do art. 483, “d”, da CLT.
Segundo o colegiado, o simples parcelamento não neutraliza a falta cometida, já que o dano contratual já estava configurado. Em consequência, foi declarada a rescisão indireta, garantindo à ex-empregada todas as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, incluindo multa de 40% do FGTS, férias proporcionais e 13º salário. A decisão manteve a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Natal.
Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados
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