Terceira Turma do TST mantém indenização por dano existencial em jornada de trabalho abusiva
Um caminhoneiro ingressou com uma reclamação trabalhista devido à jornada exaustiva à qual estava submetido, alegando cumprir jornadas diárias que variavam entre 16 e 21 horas, incluindo fins de semana e feriados, com apenas duas folgas de 24h no mês, impossibilitando que tivesse tempo de lazer com a família, praticar esportes ou até mesmo ir à igreja. Também informou que, por ser motorista de carreta, tal prática exaustiva poderia colocar em risco a vida de outras pessoas na estrada, além da sua própria.
A empresa contestou afirmando que o ônus da prova seria do reclamante, pois, segundo eles, não teria sido comprovado o nexo de causalidade entre a empresa e o dano, para tal condenação.
Houve a condenação em primeira instância no valor de R$ 5 mil, na qual ambas as partes recorreram. A empresa pediu redução e o autor pediu aumento da condenação para R$12 mil, que foi concedido em segundo grau.
A reclamada recorreu no TST, que manteve a condenação em R$12 mil, no qual o relator afirmou ser “impossível não reconhecer configurado o ato ilícito causador de dano existencial”.
O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da Terceira Turma, por considerar que jornadas como essa comprometem a dignidade do trabalhador e podem repercutir na segurança de toda a sociedade.
Victória Almeida | Advogada de Di Ciero Advogados