Conselhos de Administração passam a ser obrigados a ter 30% de mulheres em seus quadros

No dia 27 de julho de 2025 foi publicada a Lei nº 15.177/2025, que estabelece que empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e outras companhias em que a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, direta ou indiretamente, detenham a maioria do capital social com direito a voto, e as companhias abertas tenham, no mínimo, 30% das vagas de membros titulares em seu Conselho de Administração preenchidas por mulheres. Deste quantitativo, pelo menos 30% deverão ser preenchidos por mulheres negras ou com deficiência.

Para as companhias abertas, a lei faculta a adesão à reserva de vagas para mulheres.

O preenchimento das vagas pode ser gradativo, respeitados os seguintes percentuais mínimos:

I – 10% (dez por cento), a partir da primeira eleição para os cargos do conselho de administração, ocorrida após a entrada em vigor da Lei;

II – 20% (vinte por cento), a partir da segunda eleição para os cargos do conselho de administração, ocorrida após a entrada em vigor da Lei; e

III – 30% (trinta por cento), a partir da terceira eleição para os cargos do conselho de administração, ocorrida após a entrada em vigor da Lei.

A referida lei também alterou a Lei das Sociedades Anônimas, Lei nº 6.404/1976, para incluir o parágrafo 6º ao artigo 133, que determina que, no relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício, deva constar a política de equidade adotada pela companhia, contendo, entre outras informações relevantes a quantidade e a proporção de mulheres contratadas por níveis hierárquicos da companhia; a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração da companhia;  o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares da companhia; e a evolução comparativa dos indicadores entre o exercício findo e o exercício imediatamente anterior.

A Lei de Responsabilidade das Estatais, Lei nº 13.303/2016, também teve acrescido o inciso X ao artigo 8º, que prevê a divulgação anual da política de igualdade entre homens e mulheres adotada, e que deverá conter a quantidade e a proporção de mulheres empregadas por níveis hierárquicos, a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração, o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares, e a evolução comparativa dos indicadores entre o exercício findo e o exercício anterior, especialmente na alta gestão. Foi acrescido ainda o artigo 19-A, que traz expressamente a obrigação de observar a reserva de 30% para mulheres nos Conselhos de Administração pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista.

A norma em análise demostra que o Governo Federal tenta colocar em prática regras de governança (regras de ESG – Environmental, Social and Governance) e, com isso, pretende, dentro da administração pública, promover o avanço, notadamente no aspecto social, da busca da igualdade de gênero e racial. Outro ponto importante é que há previsão de revisão da lei, após o prazo de 20 anos, o que sinaliza para a necessidade de revisão da porcentagem apontada para mais, consequentemente, aumentando a participação das mulheres em cargos de gestão.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados

 

 

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