Empregado de empresa de meios de pagamento não é financiário

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) decidiu, por unanimidade, que empregados de empresas de meios de pagamento não se enquadram como financiários, mesmo quando há parceria com instituição financeira do mesmo conglomerado para oferta de produtos de crédito.

O caso envolveu trabalhador contratado para atuar no setor de experiência do cliente (CX) em empresa administradora de cartões de crédito. O autor sustentava que a reclamada integrava conglomerado prudencial liderado por instituição financeira, o que justificaria seu enquadramento como financiário.

A relatora do processo, destacou que o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante da empresa. No caso, as funções principais da reclamada, como a oferta de cartão de débito vinculado a conta de pagamento pré-paga (carteira digital), estão previstas no artigo 6º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 12.865/2013, não se confundindo com atividades privativas de instituições financeiras.

A magistrada ressaltou ainda que a intermediação para concessão de empréstimos por empresas de meios de pagamento é legalmente permitida, e que a autorização do Banco Central para funcionamento como instituição de pagamento reforça a inexistência de equiparação com atividades bancárias.

O colegiado concluiu que somente empresas que financiam seus clientes com recursos próprios obtidos no mercado financeiro podem ser enquadradas como financeiras, não sendo esse o caso das instituições de pagamento, que possuem regulamentação própria.

Rafael Souza | Advogado Di Ciero Advogados

 

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