TST deixa de aplicar regras antigas após mudanças na lei trabalhista e decisões do STF
O Tribunal Superior do Trabalho deu um importante passo na atualização de sua jurisprudência ao cancelar 36 enunciados que já se encontravam superados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ou por decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade e repercussão geral.
A decisão, aprovada pelo Pleno do TST em 30 de junho de 2025, reflete um movimento de depuração e adequação do repositório jurisprudencial trabalhista à nova realidade normativa e constitucional consolidada nos últimos anos. Dentre os enunciados cancelados, destacam-se súmulas emblemáticas, como a de número 90, que tratava das horas in itinere, a 219 e a 329, ambas relativas a honorários advocatícios; a súmula 331, no que tange ao item I sobre terceirização; além da súmula 277, que reconhecia a ultratividade das normas coletivas.
Também foram canceladas diversas Orientações Jurisprudenciais e um Precedente Normativo. A decisão demonstra a maturidade institucional do TST em reconhecer que determinadas interpretações já não se sustentam frente ao novo contexto legislativo e jurisprudencial, especialmente diante da prevalência do negociado sobre o legislado, da limitação da intervenção judicial nas negociações coletivas e da revalorização da autonomia privada coletiva, conforme vem sendo afirmado pelo STF. A atualização da jurisprudência representa, portanto, um marco relevante para a segurança jurídica nas relações de trabalho, reforçando a necessidade de que advogados, empresas, sindicatos e operadores do Direito estejam atentos às mudanças e aos novos parâmetros de interpretação consagrados pelas Cortes Superiores.
Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados