TST reconhece dano existencial em jornada diária de 12 horas em turnos ininterruptos

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, condenou uma empresa de energia elétrica a pagar indenização de R$ 50 mil a um eletricitário que era submetido a jornada diária de 12 horas em turnos ininterruptos. O trabalhador foi admitido em 1997 e disse que trabalhava em turnos de 8 horas, mas que, frequentemente, extrapolava esse horário.

O juízo da Vara do Trabalho de Bagé–RS, determinou o pagamento das horas extras e condenou a empresa a indenizar o trabalhador por dano existencial. Já o TRT da 4ª Região entendeu por indevido o pagamento da indenização, pois a prestação de horas extras não acarretaria dano passível de reparação.

Entretanto, o TST entendeu correto o pagamento com base no princípio da dignidade humana, assegurado pela Constituição Federal. Foi observado pelo relator, Ministro Alberto Balazeiro, que, com 12 horas de trabalho, sobrariam 6 horas de sono e, sem contar o tempo de deslocamento até o serviço, sobraria tempo insuficiente para a vida pessoal, além de que, jornadas extenuantes comprometeriam a vida do trabalhador e consequentemente isso aumentaria o número de acidentes de trabalho.

Victória Almeida | Advogada de Di Ciero Advogados

Privacy Preference Center

Di Ciero Advogados
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.