2ª Turma do STF coloca em xeque o uso do mandado de segurança para compensação tributária
Ao julgar o ARE 1.525.254, a Segunda Turma do STF reforçou uma posição que pode redesenhar o contencioso tributário: o mandado de segurança não pode servir para reconhecer direito à compensação ou à restituição administrativa de tributos. A Corte se baseou nas Súmulas 269 e 271 e amparou-se no Tema 1.262, que exige precatório ou RPV para qualquer valor reconhecido judicialmente como indevido.
O problema? Embora o Tema 1.262 trate apenas de restituição administrativa, o voto do relator (Min. Gilmar Mendes) parece aproximá-lo da compensação, ignorando que esta não gera saída de numerário dos cofres públicos e, por décadas, foi admitida pelo STJ como direito reconhecível via Mandado de Segurança.
O voto do Min. André Mendonça (vencido) faz justamente a distinção entre os institutos para esclarecer que é cabível Mandado de Segurança para o reconhecimento do direito à compensação de créditos.
Apesar da divergência, os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Nunes Marques acompanharam o relator.
O movimento acendeu um alerta. Há quem veja risco de “definhamento” do mandado de segurança em matéria tributária, tornando-o um instrumento cada vez menos útil para reagir a exigências ilegais. Se essa leitura prevalecer, contribuintes serão forçados a recorrer a ações de repetição de indébito — mais longas, mais custosas e submetidas ao regime de precatórios.
Di Ciero Advogados
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