Tribunal Superior do Trabalho declara inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT

O parágrafo 5º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho trazido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), diz ser irrecorrível decisão monocrática do relator, que considere não preencher os requisitos de transcendência:

Art.896-A – O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

(…)

§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

Com a intenção de inibir que as demandas fossem levadas à Corte Superior do Trabalho, o legislador exigiu que as partes em recurso de revista, demonstrassem a relevância social, política, econômica ou jurídica da causa, ultrapassando o interesse subjetivo das partes.

Quando o recurso de revista não é admitido pelo Tribunal Regional, a parte pode interpor agravo de instrumento para tentar que sua revista seja aceita para análise de uma das turmas do TST.

Ocorre, porém, que o parágrafo acima transcrito prevê que o agravo de instrumento em recurso de revista possa ser negado em decisão monocrática de ministro do TST, não podendo a parte recorrer para análise do colegiado da corte.

Partes e os órgãos do TST instauraram incidente por inconstitucionalidade do dispositivo legal. E, o colegiado do Tribunal Superior do Trabalho formou maioria para declaração de inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT. Assim, será possível a interposição de recurso contra decisão monocrática em agravo de instrumento em recurso de revista.

Gabriella Gaida | Sócia Di Ciero Advogados

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