Trabalhadora que não usufruiu de intervalo legal
para amamentar receberá período como horas extras

A 8° Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma cooperativa de crédito a pagar horas extras a ex-empregada que não usufruiu do intervalo legal para amamentação.

O entendimento foi de que, até que o filho complete 6 meses de idade, a mãe trabalhadora tem direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos de meia hora cada um, conforme o artigo 396 da CLT.

A empregadora afirmou que o controle de jornada não era obrigatório, pois ela exercia cargo de confiança. O Juízo concluiu que não restou provado. Os cartões de ponto comprovaram que, após retornar do período de licença-maternidade, a autora não usufruiu regularmente os intervalos para amamentação, o que levou ao deferimento de uma hora extra por dia trabalhado, a partir da data de retorno ao serviço.

O artigo 396 da CLT estabelece que: “para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais de meia hora cada um”.

Evillyn Tahiná Pimenta de Sá | advogada de Di Ciero Advogados

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