STF permite a averbação da Certidão da Dívida Ativa nos órgãos competentes pela Fazenda Pública

Em julgamento de 6 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5.881, 5.932, 5.886, 5.890, 5.925 e 5.931), ocorrido no dia 09/12/2020, o STF, por maioria, entendeu pela inconstitucionalidade do trecho da Lei nº 13.606/2018 que permitia que a Fazenda Pública pudesse decretar a indisponibilidade de bens sem decisão judicial ou direito ao contraditório.

O artigo 25 da referida lei diz que a Fazenda Pública pode “averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis“.

A decisão do STF permite que haja a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos competentes, mas impede que a indisponibilidade seja automática.

Na prática, a averbação da certidão de dívida ativa já trará transtornos ao contribuinte proprietário do bem, visto que terá dificuldade em realizar qualquer negócio jurídico que resulte na transferência da titularidade do bem.

A linha seguida pela maioria foi sugerida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que ainda irá redigir o voto.

Douglas Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados

Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados