STF decide: Receita Federal não pode compensar, de ofício, valores a serem restituídos ao contribuinte com débitos parcelados
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal julgou em repercussão geral que o Fisco não pode compensar, de ofício, débitos objeto de parcelamento com valores que seriam restituídos aos contribuintes (RE 917285). Esta compensação, julgada inconstitucional, tinha como fundamento o parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96.
No entendimento do ministro relator Dias Tofolli, a permissão ao Fisco de realizar compensação de ofício de débito parcelado retira os efeitos da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que se encontra prevista em lei complementar.
O STF fixou, portanto, a seguinte tese: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430, de 1996, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”.
Vanessa Ferraz Coutinho | Sócia Di Ciero Advogados
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