STF afasta responsabilidade subsidiária da União em obrigações trabalhistas
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, na sessão do dia 08/09/20, aplicou a jurisprudência da Corte de que a inadimplência de obrigações trabalhistas de empresas prestadoras de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade à administração pública. Assim, por maioria dos votos, os ministros deram provimento aos recursos interpostos pela União para cassar decisões em que o TST – Tribunal Superior do Trabalho não seguiu o entendimento pacificado do STF sobre a matéria.
O panorama dessas ações é a responsabilidade subsidiária da União pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresa prestadora de serviços em contratos de terceirização. No julgamento, o STF afastou a responsabilização automática da administração pública e condicionou à existência de prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos de terceirização.
A maioria da Turma acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, o STF já reconheceu a repercussão geral da matéria, julgou-a e editou a tese. Ao seguir a divergência, o STF reiterou o entendimento firmado na ADC 16, especificando a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade.
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado Di Ciero Advogados
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