Salário-maternidade

Por 7 votos a 4, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, em Repercussão Geral, que é inconstitucional a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária. O julgamento ocorreu no último dia 04/08, por meio do plenário virtual.

Pela decisão, restou definido que o salário-maternidade é um benefício previdenciário, sem natureza remuneratória, o que implica na inconstitucionalidade da previsão, pelo art. 28, § 2º e § 9º, “a”, da Lei nº 8.212/91, de que a referida verba compõe o salário-contribuição.

No entendimento do relator, seguido pela maioria dos ministros, a contribuição patronal devida pelo empregador não poderia ter fonte de custeio diversa daquelas já previstas no art. 195, I, da Constituição Federal. O ministro asseverou, ainda, que o afastamento da contribuição diminui a discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho.

Os contribuintes que tiverem interesse no tema, mas que ainda não ingressaram com a ação judicial, deverão estar atentos a uma possível modulação dos efeitos da decisão pelo STF.

Vanessa Ferraz Coutinho | sócia Di Ciero Advogados