Redução de salário na pandemia sem acordo escrito é inválido

Redução de salário durante a pandemia da Covid-19, prevista pela MP 936/20, só poderá ocorrer se houver a concordância do empregado. Caso contrário, a alteração é inválida e o empregador terá de quitar a diferença salarial. Assim entendeu o Juiz da Vara do Trabalho de Nova Mutum/MT, ao condenar uma empresa a pagar remuneração integral à auxiliar de serviços gerais.

Segundo o magistrado, a redução salarial decorrente da diminuição proporcional da jornada de trabalho só pode se dar por meio de acordo individual escrito entre empregado e empregador. Ele observou ainda que não foi informada a existência de convenção ou acordo coletivo autorizando a redução, circunstância em que isso também poderia ocorrer, conforme exceção autorizada pela Constituição Federal quando trata da irredutibilidade do salário.

O empregador não pode se valer do que prevê o artigo 501 da CLT para, por si só, suprimir direitos do trabalhador, o que vai de encontro ao princípio da alteridade previsto no art. 2º, §2º da CLT, segundo o qual cabe ao empregador arcar com os riscos da atividade econômica, sendo ilícita, portanto, a redução salarial.

Rafael Inácio de Souza Neto | advogado de Di Ciero Advogados

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