Reclamação da União no STF, questionando a não exigência de certidão negativa de débito tributário para recuperação judicial, tem seguimento negado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1864625/SP, definiu que a exigência de certidão negativa de débitos fiscais como requisito para a concessão de recuperação judicial é incompatível com a finalidade do instituto e com isso deixou de aplicar o que determina o art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e o Código Tributário Nacional, que exigem que a apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa pela empresa que pede recuperação judicial.
Entendendo que houve uma declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos, o que só poderia pela Corte Especial do STJ, a Fazenda Nacional apresentou a Reclamação nº 43269 e obteve liminar favorável proferida pelo Ministro Luiz Fux para determinar o sobrestamento dos efeitos da decisão proferida pelo STJ até o julgamento final da Reclamação.
Entretanto, por entender que se trata de matéria infraconstitucional, o Ministro Dias Toffoli proferiu decisão monocrática negando seguimento ao recurso da União.
Inobstante o entendimento favorável às empresas, ainda cabe recurso.
Douglas Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados
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