O que muda nas regras para viagens de passageiros menores de idade
As regras da ANAC atinentes ao transporte aéreo de menores de idade desacompanhados estão em conformidade com as disposições constantes do Estatuto da Criança e Adolescente ( ECA – Lei 8.069/1990), mais precisamente os artigos 83 a 85[1]. Mas quais são as regras vigentes sobre o tema? Qual o limite de idade para que o passageiro possa viajar desacompanhado? Há diferença de regras para viagens nacionais e internacionais?
Atualmente, para voos domésticos, a viagem de passageiros menores desacompanhados e sem autorização dos responsáveis só é permitida para passageiros acima de 16 anos, bastando apresentar um documento válido com foto[2].
Entretanto, para voos internacionais, caso o passageiro menor de 18 anos não esteja acompanhando de ambos os genitores, é necessário observar as previsões constantes da Resolução 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois não é permitida a viagem internacional de passageiro menor de idade desacompanhado.
A dispensa de autorização para viagem internacional de passageiro menor está garantida quando ambos os pais estão presentes, quando o menor estiver na companhia de um deles e com autorização do outro com firma reconhecida ou quando está em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida. Merece destaque a questão de que o acompanhante designado pelos pais não precisa ser necessariamente alguém da família, podendo ser inclusive alguém da companhia aérea, pois a maioria das empresas oferece o serviço de acompanhante. Para passageiros com idade inferior a 5 anos, não é permitida a contratação do serviço de acompanhante, tampouco a viagem desacompanhada de um responsável.
As Resoluções nºs 701 e 702/2023, da ANAC, publicadas em 30 de janeiro de 2023, permitem que os pais ou responsáveis pelo menor que irá viajar desacompanhado acompanhem-no até o portão de embarque, bem como possam recebê-lo no portão de desembarque, quando da chegada do menor. Isso significa que os pais ou responsáveis poderão adentrar a área de acesso restrito do aeroporto, mesmo não sendo passageiros de nenhum voo, e que o serviço de acompanhante, prestado pelas companhias aéreas, basicamente será prestado durante o voo.
Por ser um tema bastante delicado, desde sempre a preocupação foi com a segurança no transporte de tais passageiros, e a presença de acompanhante, a exigência de autorização, todas essas medidas são para aumentar o nível de segurança desse tipo de transporte.
Neste sentido, as novas regras, permitindo que a empresa aérea autorize que o passageiro menor seja acompanhado até o portão de embarque, vem reforçar o compromisso das empresas portadoras de serviço aéreo com o principal objetivo da aviação civil: segurança dos passageiros e da tripulação.
Isso porque, em se tratando de crianças e adolescentes, eles naturalmente vão se sentir mais seguros na presença de seus pais e/ou de pessoas conhecidas.
Além disso, qualquer pessoa que adentre a área do aeroporto restrita aos passageiros que vão viajar ou aos trabalhadores do aeroporto terá de passar pelas inspeções de segurança. Por isso, as empresas aéreas e o aeroporto devem estar preparados neste sentido, mesmo cientes de que não se trata de passageiro, mas sim de pessoa autorizada a acessar até a área de embarque ou desembarque.
Ambas as normas entram em vigor a partir de 31 de março de 2023 e a intenção de tais mudanças é trazer mais segurança aos passageiros menores que vão viajar desacompanhados e colocar o Brasil em consonância com as melhores práticas internacionais atinentes ao tema.
Nicole Villa | Advogada especialista em Aviação – Di Ciero Advogados
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[1]Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
b) a criança estiver acompanhada:
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
[2]https://www.abear.com.br/passageiros/criancas-e-bebes/criancas-desacompanhadas/#:~:text=Somente%20adolescentes%20com%20mais%20de,de%20nascimento%20n%C3%A3o%20%C3%A9%20aceita.