O Fisco é responsável pelo ônus da prova no processo administrativo tributário
Apesar dos atos administrativos gozarem de presunção de legitimidade, essa prerrogativa não exime que a suposta prática infracional seja devidamente comprovada mediante provas. Com esse entendimento foi reconhecida a nulidade de auto de infração, na forma da sentença sob o tema em questão no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Nesse contexto, a mera existência do fato gerador não é suficiente para constituição do crédito tributário, caso o auto de infração não seja instruído com os documentos necessários para demonstração da infração imputada, sendo certo que a Autoridade Fiscalizadora demonstre a prática de ato ilícito do contribuinte, sob pena de infringir o princípio do devido processo legal, bem como o do contraditório e da ampla defesa, e até mesmo na forma do Decreto n°70.235/1972.
Apesar de parecer óbvio que o ônus da prova no processo administrativo tributário compete ao Fisco, nem sempre se trata de questão reconhecida pela jurisprudência, exatamente sob a alegação de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. A partir disto, diversos autos de infração são lavrados sem a devida comprovação do fato gerador, o que na prática causa inúmeros prejuízos ao contribuinte.
O entendimento em questão, entretanto, está sendo modificado aos poucos, sendo reconhecido que a “imposição de adequada e suficiente instrução do processo administrativo também é decorrência do princípio do devido processo legal, inserto na Constituição Federal”.
Sendo assim, espera-se que cada vez mais seja consolidado o entendimento de que o ônus da prova incumbe ao Fisco, garantido o respeito aos princípios constitucionais, bem como àqueles que regem o processo administrativo tributário, além do próprio contribuinte.
Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados
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