Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda
Foi publicada nesta quarta-feira (28/04) a Medida Provisória nº 1.045/2021 com o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. As medidas se assemelham ao Programa editado em 2020, pela Medida Provisória 936, que foi convertida na Lei nº 14.020.
Fica instituído o novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), que será pago pela União enquanto durar a suspensão ou redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.
O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados de 25%, 50% ou 70%, por até 120 dias, desde que preservado o valor do salário-hora, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, e, nessa última hipótese, o empregado deve ter ciência da proposta com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Também poderá o empregador suspender o contrato de trabalho pelo prazo de até 120 dias, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, e nessa última hipótese o empregado deve ter ciência da proposta com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
O empregador que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.
O empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, terá garantia no emprego pelo período pactuado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento do contrato de trabalho normal, por mais período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Terá direito ao pagamento de indenização de 50%, 75% ou 100% do salário que teria direito no período de estabilidade, o empregado dispensado sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego
A reedição do Programa BEm estava sendo muito aguardada para que os empregadores que têm sido afetados com medidas para tentativa de diminuição do contágio do vírus Covid-19, como a suspensão do funcionamento de atividades econômicas ou restrição de horário de funcionamento, possam adotar as medidas propostas para conseguir manter o seu negócio ativo, não precisando demitir e encerrar suas atividades.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
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