Morte por COVID-19 não é acidente de trabalho
A Justiça do Trabalho de São Paulo não reconheceu como acidente de trabalho a morte de um porteiro em decorrência da Covid-19.
A parte autora afirmou que o trabalhador adquiriu o coronavírus após exposição no ambiente laboral, sobretudo em razão da ausência de utilização de EPI e exposição ao fluxo de pessoas. A empresa afirmou que o porteiro trabalhava em guarita fechada, sozinho, sem contato direto com pessoas que trabalhavam no prédio ou acesso aos visitantes. Disse ainda que forneceu a todos os colaboradores os EPIs e os informativos necessários, além de duas máscaras, as quais eram de uso obrigatório, e que foi disponibilizado álcool em gel na guarita.
A magistrada considerou o laudo pericial produzido, o qual dizia que o porteiro trabalhava em período noturno, em escala 12×36, e que seu posto de trabalho era especificamente dentro de uma guarita blindada, localizada externamente ao prédio principal. Segundo ela, não foram encontrados elementos a demonstrar a relação entre as atividades laborais/local de trabalho e a infecção pela Covid-19 que levou a morte do porteiro, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
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