Milhas aéreas não podem ser utilizadas como crédito de dívida trabalhista
Desembargadores do TRT da 2ª Região negaram, por unanimidade, pedido de trabalhadora que pleiteava que a Associação Brasileira das Empresas de Fidelização informasse sobre a existência de milhas aéreas e cartões de crédito em nome dos sócios executados. Este seria um meio eficaz de se obter o crédito devido, uma vez que a execução teve início há muitos anos e todos os procedimentos executórios resultaram infrutíferos. A autora destacou que o Código de Processo Civil admite a penhora sobre expectativa de direito e que a comercialização de milhas não é proibida.
Segundo a relatora, este tipo de vantagem oferecida pelas empresas busca a fidelização dos clientes em seus produtos e serviços, e, apesar do interesse econômico despertado pelos itens a serem resgatados, não existe lei que obrigue os executados a converterem em produtos os pontos que eventualmente acumularam, e ainda que os pontos adquiridos sejam judicialmente alienados, não existe mecanismo seguro e pacificamente aceito para promover a conversão das vantagens em moeda corrente.
A 1ª Turma entendeu que a expedição do ofício requerido não resultaria na efetividade da execução e negou provimento ao recurso.
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
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