Mera caracterização de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica

O Tribunal Regional Federal da 5ª região, julgou recentemente o Recurso de Apelação n° 0804712-34.2020.4.05.8500 e consolidou o entendimento de que mera existência de grupo econômico, por si só, não é capaz de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de redirecionar a cobrança de crédito tributário. A desconsideração da personalidade jurídica deve ser reconhecida apenas quando presentes os requisitos necessários, sendo possibilidade distinta daquela que reconhece a responsabilidade pessoal disposta no art. 135 do Código Tributário Nacional.

É importante destacar que para a caracterização da desconsideração da personalidade jurídica é necessário preencher os requisitos previstos do art. 50 do Código Civil e nos termos do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido, sendo via de regra necessária a demonstração do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, sendo que a mera formação, por si só, de grupo econômico entre empresas, não é capaz de redirecionar a responsabilidade dos sócios.

Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados

Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados