Medidas emergenciais para o setor de eventos e de turismo

No dia 4 de maio de 2021 foi publicada a Lei nº 14.148, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos e setor de eventos e turismo, institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).

A lei foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à Covid-19 e mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade. Foram vetados do texto original a isenção de impostos e a possibilidade de indenização dos beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% no faturamento entre 2019 e 2020.

As medidas são destinadas às pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem atividade econômica, direta ou indiretamente, na realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; na hotelaria em geral; na administração de salas de exibição cinematográfica; e na prestação de serviços turísticos.

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

As transações celebradas no âmbito do Perse poderão ter desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida, e o prazo máximo para sua quitação é de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses. A adesão implica confissão extrajudicial, podendo não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade.

O Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) é destinado a empresas de direito privado, a associações, a fundações de direito privado e a sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito. Será operacionalizado por meio do Fundo Garantidor para Investimentos (PGSC-FGI) que será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Somente serão elegíveis à garantia do PGSC-FGI as operações de crédito contratadas até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei e que observarem o prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 12 (doze) meses; o prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 60 (sessenta) meses; e taxa de juros nos termos do regulamento.

As medidas são importantes para tentar ajudar os setores de eventos e de turismo que foram tão atingidos pela pandemia do Covid-19 devido às medidas restritivas de funcionamento e circulação, adotadas para evitar aglomeração e, até o momento, não retomaram à normalidade.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados

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