Lei 14.060/2020 autoriza prorrogação dos regimes aduaneiros especiais de drawback

O regime aduaneiro especial de drawback autoriza a importação de insumos com a suspensão ou eliminação de tributos incidentes, desde que sejam aplicados na fabricação de produto a ser exportado (situação mais comum) ou em algumas hipóteses específicas previstas em lei.

Para que a suspensão dos tributos se converta em isenção, os beneficiários do regime devem exportar o bem final dentro do prazo previsto no ato concessório.

Com a pandemia ocasionada pelo SARS-CoV-2, as atividades econômicas foram impactadas, fazendo com que o cronograma para a conclusão da fabricação de bens a serem exportados também tenha sido afetado, ao menos na maioria dos casos.

Com isso, inúmeros beneficiários do regime estavam na iminência de terem que arcar com os tributos inicialmente suspensos, haja vista o descumprimento do prazo previsto no ato concessório em decorrência das dificuldades ocasionadas pela pandemia.

Em razão dessa situação, foi editada a Medida Provisória nº 960/2020, autorizando que os prazos de isenção e de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam o art. 31 da Lei nº 12.350/10 e o art. 12 da Lei nº 11.945/09 sejam prorrogados excepcionalmente por 1 ano.

A medida provisória foi convertida na Lei nº 14.060/2020, tendo esta sido publicada em 24/09/2020, e engloba apenas os beneficiários que possuam atos concessórios já prorrogados uma vez e com o prazo se esgotando em 2020.

Douglas Domingues | Advogado Di Ciero Advogados

Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados