Justiça do Trabalho reconhece que COVID-19 caracteriza força maior para rescisão de contrato

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná reconheceu a rescisão de contrato de trabalho por força maior de uma empresa do ramo de entretenimento (salas de projeção de filmes) com funcionários diante da pandemia de Covid-19 e reduziu pela metade a multa do FGTS devida aos funcionários.

No julgamento do recurso interposto pela empresa, a desembargadora relatora frisou que a extinção do contrato de trabalho por força maior encontra regulação nos artigos 501 e 502 da CLT. Para a desembargadora, as restrições à circulação de pessoas e fechamento de atividades determinadas pelos governos estaduais e municipais em virtude da pandemia, comprovam a ocorrência de força maior.

A pandemia é um evento imprevisível e inevitável, logo é cabível a redução pela metade da multa do FGTS, sobretudo, diante das provas que a reclamada, durante a pandemia, ficou inadimplente perante diversos credores.

Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados

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